Entendemos que a eleição para diretor de escola é um dos
diversos componentes da “gestão democrática do ensino público”, devendo ser
implementada uma estrutura jurídico-administrativa representativa dos diversos
segmentos da comunidade escolar. Entretanto, essa constitui também elemento
indispensável para a garantia da gestão democrática do ensino público, não se
podendo falar em democracia, no atual sistema constitucional, sem
levar em
conta os seus aspectos direto e representativo, tais como preconizados pelo
art. 1º, que trata do Estado Democrático de Direito, bem como em seu parágrafo
único, que afirma que a soberania popular será exercida mediante representantes
eleitos ou diretamente, nos termos regulamentados pela própria Constituição no
artigo 14 e seus incisos.
A
soberania popular também deve ser exercida na gestão da escola pública, por
expressa determinação constitucional de gestão democrática do ensino público, e
por essa razão a eleição para diretor de escola e para os conselhos escolares é
indispensável para a concretude do Estado Democrático de Direito.
É preciso
reconhecer que a gestão democrática é um processo sempre inacabado e que os
limites são enormes. Eles se encontram na própria estrutura do sistema
educacional (vertical), e no autoritarismo que sempre o impregnou, no tipo de
liderança que tradicionalmente domina a atividade política brasileira, nas
próprias pessoas com pequena experiência de democracia e na mentalidade que
atribui aos técnicos a capacidade de governar, e considerando o povo incapaz de
exercer o governo de qualquer coisa.
A Lei
8493/2013 NÃO ATENTE A QUALQUER PRINCÍPIO RELATIVO Á GESTÃO DEMOCRÁTICA.
Pior,
revela ardil, porque retrata mais um pouco do que já existe – resta mantida a
estrutura vertical que a LDB pretende dar fim. Assim afirma-se porque a
efetivação da gestão democrática na educação dá-se exclusivamente através da
prevalência de decisões colegiadas nos órgãos dos sistemas de ensino e nas
instituições de educação. A Lei ideal democratiza o acesso às funções de
direção, conjugando mérito e desempenho e amplia a participação das comunidades
escolar e dos educadores.Uma prova clara e inequívoca desta afirmação é o prazo
concedido para inscrições, qual seja, de 21 a 25 de novembro de 2013 – APENAS
03 (três) dias úteis para a inscrição e providenciar o extenso rol de
documentos exigidos. E mais no seguinte contexto histórico e cronológico, dia
21/11 (quinta-feira) sucedeu o feriado estadual do dia da Consciência Negra,
dia 23 e 24/11 recaíram num sábado, restando tão somente o dia 25/11
(segunda-feira) como último dia de inscrição. Por óbvio, não foi por acaso,
restou excludente, vergonhosa e imoral, para se dizer,
no mínimo
da atitude do governo municipal.
No mais,
restam mantidos (como sempre) a possibilidade, para não dizer a certeza, de
exclusão de chapas por critérios subjetivos haja vista que NÃO É ASSEGURADA A
PARTICIPAÇÃO DOS ATORES PRINCIPAIS – Professores, alunos, pais e responsáveis e
sindicato
nas
etapas posteriores à apuração dos votos. Vejamos: primeiro, qualquer professor
(de qualquer rede porque a preferência é pela rede municipal, tão só)pode se
candidatar (vontade única da administração com o objetivo de assegurar os seus
apadrinhados e apaniguados), a verificação acerca da experiência do candidato é
exclusiva da administração (Comissão composta exclusivamente por membros no
núcleo central e de gestão da Administração Municipal) e, por fim a análise do
plano de gestão (etapa eliminatória) também é feita exclusivamente por membros
no núcleo central e de gestão da Administração Municipal, ou seja, à comunidade
escolar não é dado o direito de discutir qual seria o melhor plano de gestão.
No mais,
não há como identificar-se ilegalidades (salvo pela citação do artigo da
Constituição Federal e da LDB) na norma e no edital porque eles refletem
integralmente a vontade da administração, tão só.
Prevalece
a vontade da administração. Prevalece a prerrogativa de nomeação e exoneração.
Prevalece o direcionamento, para não dizer a chibata da administração em
determinar como, quando, onde, de que forma e porque deve se posicionar a
educação municipal, o que, com todo respeito nada tem a ver com gestão
democrática.
Por fim,
a título de registro, o item 5.2 do Edital do processo seletivo que se encontra
em andamento, assegura, na composição da mesa eleitoral, a participação de “1
(um) representante do Sindicato da Categoria dos Professores”, bem como no item
5.2.1., que este representante do Sindicato da Categoria dos Professores será
facultativo
.Em
conclusão, o nosso entendimento preliminar é no sentido de que a Lei Municipal
de Campos dos Goytacazes nº 8493/2013 e o respetivo edital que deflagra o
processo seletivo para preenchimento dos cargos de diretor e vice-diretor de
escola em nada contribuem ou fortalecem a gestão democrática, uma vez que tais
éditos persistem na prevalência da vontade da administração pública municipal
sobre a vontade dos seus administrados, o que não encontra eco ou reflete o
Comando inserido no artigo 206, VI da Constituição Federal e no artigo 3º, VIII
e artigo 14 da LDB, este que prevê que, “ Os sistemas de ensino definirão as
normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo
com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: I - participação
dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; II
- participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou
equivalentes.”
A SMECE encaminhou ofício ao SEPE no
dia 27/11, para que indicássemos um nome da direção do SEPE para
acompanhar o processo das eleições nas escolas da rede
municipal. A Direção deste núcleo entende que não deve avalizar um
processo para o qual não foi convidada a participar da sua concepção e do qual
discorda em vários aspectos pontuais, não considerando o processo efetivamente
democrático. Contudo, o SEPE vai fiscalizar o processo e apoiará as
escolas onde as comunidades organizadas necessitem de
mobilização para que o respeito a votação seja observado.